quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Retrocessos e desentendimentos políticos...




Ao que parece, mais uma vez a mídia pode distorcer uma manifestação desinteressada de um ato político e o converter em deboche perante a população. Fiquei muito triste com a repotagem exibida no programa de TV que, vale ressaltar, gosto muito "CQC" onde colocaram a chamada PEC da felicidade como um ato de ociosidade do Senador Cristovam Buarque, penso que antes disso o programa tendo pessoas da mais alta qualidade intelectual, poderiam ter analisado a questão em outras vertentes sociais, a saber: Perante a questão da saúde dos trabalhadores por exemplo, onde passam os seus dias adoecendo por uma administração desumana que comandam as empresas, impedindo a qualidade de vida dos seus funcionários e com isso a tal felicidade.

Segue o texto do deputado para nova reflexão.


“Evidentemente, as alterações não buscam autorizar um indivíduo a requerer do Estado ou de um particular uma providência egoística a pretexto de atender à sua felicidade. Este tipo de patologia não é alcançado pelo que aqui se propõe, o que seja, repita-se, a inclusão da felicidade como objetivo do Estado e direito de todos”, diz Buarque.
Entendo que a felicidade de uma pessoa não é estado de uma escolha pessoal e por isso mesmo produzida a partir de determinantes ambientais, intra e interpessoais, que podem ser cerceados por indivíduos e/ou situações sociais. Daí a importância de se manter na Constituição a felicidade; é um instrumento que a mantém viva nas tomadas de decisões a importância da subjetividade dos indivíduos.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Assédio Moral




Vale resaltar que no Brasil não há lei específica que trate do assunto do assédio moral, no entanto, até que esta seja criada, podemos nos nortear pelos dizeres da CLT.

Artigo 483
Este Artigo faz parte do Capítulo V que trata da Rescisão

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

** § 3° acrescentado pela Lei n° 4825, de 5 de novembro de 1965

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